Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 649 da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 649 - As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988) § 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946) (Vide Constituição Federal de 1988) § 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Consolidação das Leis do Trabalho tem 909 artigos indexados no Lei na Mão.

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