Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 852-E da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 852-E Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

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