Consolidação das Leis do Trabalho · Decreto-Lei 5.452/1943

Art. 855-D da Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 855-D No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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