Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 359-C da Código Penal

Art. 359-C Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.(Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal tem 430 artigos indexados no Lei na Mão.

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