Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 359-D da Código Penal

Art. 359-D Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Prestação de garantia graciosa (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

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