Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

Art. 359-H da Código Penal

Art. 359-H Ordenar, autorizar ou promover a oferta pública ou a colocação no mercado financeiro de títulos da dívida pública sem que tenham sido criados por lei ou sem que estejam registrados em sistema centralizado de liquidação e de custódia: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

Texto conforme publicação oficial (Planalto). A Código Penal tem 430 artigos indexados no Lei na Mão.

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