Direito Constitucional
Artigo 5º da Constituição Federal: Guia Completo dos Direitos Fundamentais
8 min · 10 de fevereiro de 2026
Em junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 635.659 (Tema 506) e firmou a tese de que o porte de cannabis para uso pessoal não configura crime — afastando a sanção penal prevista no Art. 28 da Lei de Drogas. A decisão gerou repercussão nacional e muitas dúvidas práticas sobre o que mudou e o que não mudou.
Por 6 votos a 5, o Plenário do STF fixou a seguinte tese de repercussão geral:
"É inconstitucional a aplicação de pena — seja privativa de liberdade ou alternativa — ao usuário de drogas que porta cannabis para consumo próprio, nos termos do Art. 28 da Lei nº 11.343/2006."
Na prática, o porte de pequena quantidade de maconha para uso pessoal deixa de ser tratado como infração penal. O usuário não pode mais ser processado criminalmente nem condenado por esse ato.
A decisão tem um escopo preciso. Continuam sendo crimes:
Com a tese fixada com repercussão geral, todos os processos em andamento que envolvam Art. 28 para cannabis devem ser revistos:
Advogados criminalistas devem revisar a carteira de clientes e verificar processos que envolvem Art. 28 isolado — a extinção da punibilidade pode ser requerida de ofício pelo juízo ou por petição.
Em reação à decisão do STF, o Congresso Nacional aprovou em agosto de 2024 a PEC das Drogas, que inseriu no Art. 5º da Constituição Federal a proibição do porte e da posse de drogas para qualquer finalidade.
Isso criou um conflito constitucional: de um lado, o STF declarou inconstitucional punir o usuário; de outro, a PEC proibiu constitucionalmente o porte. O impasse jurídico segue sendo debatido nos tribunais, com defensores públicos e advogados questionando a retroatividade e a constitucionalidade da PEC.
Consulte a Lei de Drogas e a jurisprudência do STF completa no Lei na Mão
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