Direito do Trabalho
NR-1 Atualizada 2026: O que Muda com os Riscos Psicossociais no Trabalho
6 min · 23 de março de 2026
A rescisão indireta é o direito que o trabalhador tem de encerrar o contrato de trabalho por culpa do empregador e ainda receber todas as verbas como se tivesse sido demitido sem justa causa. Prevista no Art. 483 da CLT, ela é um dos institutos mais utilizados — e menos conhecidos — do direito trabalhista.
A rescisão indireta é a "justa causa do empregador". Quando o empregador comete uma falta grave, o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear na Justiça do Trabalho todas as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa.
O fundamento legal é o Art. 483 da CLT, que lista as situações que autorizam o pedido.
O Art. 483 da CLT prevê as seguintes hipóteses:
O trabalhador tem direito a exatamente o mesmo que receberia em uma demissão sem justa causa:
O caminho é a reclamação trabalhista na Vara do Trabalho da cidade onde o empregado prestou serviços. O processo pode ser feito:
Importante: em regra o trabalhador continua trabalhando normalmente enquanto espera a decisão judicial. Só após a sentença reconhecer a rescisão indireta é que o contrato é considerado encerrado.
No pedido de demissão, o trabalhador sai voluntariamente e perde a multa do FGTS, a liberação do fundo e o seguro-desemprego. Na rescisão indireta, como a culpa é do empregador, o trabalhador recebe tudo. Por isso é fundamental não confundir os dois institutos — e não assinar pedido de demissão quando a situação é de rescisão indireta.
Consulte o Art. 483 da CLT completo e outros artigos trabalhistas no Lei na Mão
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