Direito Processual Civil
Como Fazer uma Petição Inicial: Guia Completo para Advogados
7 min · 10 de março de 2026
O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sucessivos julgamentos de 2023 e 2024, o entendimento sobre a impenhorabilidade de salários depositados em conta corrente. A questão é cotidiana nas execuções: o credor quer bloquear via Sisbajud, o devedor alega que o valor é remuneração. Saber as regras e as exceções é essencial para atuar nessa área.
O Art. 833, inciso IV, do CPC/2015 declara absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios", ressalvado o caso de pagamento de prestação alimentícia.
A proteção é ampla: cobre não apenas o crédito em si, mas também os valores já depositados em conta bancária, desde que identificáveis como renda do trabalho.
O principal desafio surge quando o salário cai na conta corrente e se mistura com outros recursos. O STJ construiu as seguintes regras práticas:
O Art. 833, § 2º, do CPC criou exceção expressa para dívidas de natureza alimentar: nesses casos, é possível penhorar até 50% do salário líquido.
Para dívidas não alimentares, o STJ firmou tese (Tema 1.153 do STJ) no sentido de que saldos em conta poupança acima de 40 salários mínimos são penhoráveis — raciocínio que parte dos julgados aplica por analogia ao saldo de salário acumulado.
Em 2024, a 3ª Turma do STJ reforçou que a impenhorabilidade se aplica mesmo que o devedor seja empresário individual, desde que os valores sejam sua única fonte de renda para sustento familiar.
Quando o salário do cliente for bloqueado via Sisbajud, o advogado deve:
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