Direito Processual Civil

STJ Reafirma Impenhorabilidade de Salário: O que o Advogado Precisa Saber

O Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sucessivos julgamentos de 2023 e 2024, o entendimento sobre a impenhorabilidade de salários depositados em conta corrente. A questão é cotidiana nas execuções: o credor quer bloquear via Sisbajud, o devedor alega que o valor é remuneração. Saber as regras e as exceções é essencial para atuar nessa área.

28 de fevereiro de 2026 7 min de leitura Ver Código de Processo Civil completo →

A regra geral do Art. 833 do CPC

O Art. 833, inciso IV, do CPC/2015 declara absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios", ressalvado o caso de pagamento de prestação alimentícia.

A proteção é ampla: cobre não apenas o crédito em si, mas também os valores já depositados em conta bancária, desde que identificáveis como renda do trabalho.

O problema prático: mistura de valores na conta

O principal desafio surge quando o salário cai na conta corrente e se mistura com outros recursos. O STJ construiu as seguintes regras práticas:

  • Presunção de impenhorabilidade: valores depositados há menos de 30 dias presumem-se salário e são impenhoráveis (por analogia ao prazo de alimentar do STF).
  • Ônus da prova: cabe ao executado demonstrar que o saldo bloqueado é, de fato, remuneração. Extrato bancário indicando o crédito como "salário", "folha de pagamento" ou similar serve como prova inicial.
  • Valores poupados (sobras): salário que permanece na conta por vários meses e se acumula perde o caráter de impenhorabilidade — o STJ entende que, nesse caso, os valores se tornaram patrimônio comum sujeito à penhora.

A exceção alimentar e o limite de 50 salários mínimos

O Art. 833, § 2º, do CPC criou exceção expressa para dívidas de natureza alimentar: nesses casos, é possível penhorar até 50% do salário líquido.

Para dívidas não alimentares, o STJ firmou tese (Tema 1.153 do STJ) no sentido de que saldos em conta poupança acima de 40 salários mínimos são penhoráveis — raciocínio que parte dos julgados aplica por analogia ao saldo de salário acumulado.

Em 2024, a 3ª Turma do STJ reforçou que a impenhorabilidade se aplica mesmo que o devedor seja empresário individual, desde que os valores sejam sua única fonte de renda para sustento familiar.

Como atuar: pedido de liberação do bloqueio Sisbajud

Quando o salário do cliente for bloqueado via Sisbajud, o advogado deve:

  • Protocolar impugnação à penhora (Art. 917 do CPC) demonstrando a natureza salarial do valor.
  • Juntar extrato bancário do período, holerite ou documento do empregador comprovando que o crédito bloqueado é remuneração.
  • Requerer a imediata liberação com fundamento no Art. 833, IV, do CPC e na jurisprudência do STJ.
  • Em caso de urgência, ajuizar mandado de segurança quando houver ato coator flagrante (bloqueio manifestamente ilegal).

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Perguntas frequentes

O Sisbajud pode bloquear salário?+
O sistema pode bloquear qualquer saldo em conta, mas a impenhorabilidade é um direito do executado. Quando bloqueado, o devedor deve requerer liberação imediata apresentando prova de que o valor é salário, com base no Art. 833, IV, do CPC e na jurisprudência do STJ.
Salário depositado há mais de 30 dias ainda é impenhorável?+
Depende. O STJ entende que valores acumulados por muitos meses perdem o caráter salarial. A orientação mais segura é que salários depositados há menos de 30 dias têm presunção de impenhorabilidade; valores mais antigos exigem demonstração de que servem ao sustento do devedor.
Penhora de salário é possível em dívida alimentar?+
Sim. O Art. 833, § 2º, do CPC permite a penhora de até 50% do salário líquido para pagamento de prestação alimentícia. Essa é a única exceção à impenhorabilidade salarial prevista no CPC.
E se o devedor tiver conta poupança com salário?+
A impenhorabilidade se aplica também à poupança formada por salários, nos termos do Art. 833, X, do CPC (que protege poupança até 40 salários mínimos). Se o valor salarial na poupança ultrapassar 40 SM, o excedente pode ser penhorado.

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