Área do Direito

Direito do Consumidor

O CDC protege o consumidor nas relações de consumo. Saiba seus direitos sobre produto com defeito, propaganda enganosa, cobrança indevida, contrato de adesão e muito mais.

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Legislação disponível

Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Lei 8.078/1990

Estabelece normas de proteção e defesa do consumidor. Trata de direitos básicos, responsabilidade do fornecedor, práticas abusivas, contratos e sanções administrativas e penais.

Principais tópicos

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Direitos básicos do consumidorVício e fato do produto/serviçoDireito de arrependimentoPropaganda enganosa e abusivaCobranças indevidasContratos de adesãoBancos e serviços financeirosPlanos de saúdePrazo para reclamar

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Perguntas frequentes sobre Direito do Consumidor

Qual o prazo para reclamar produto com defeito?

30 dias para produtos e serviços não duráveis; 90 dias para produtos e serviços duráveis — contados da entrega ou da verificação do vício (art. 26 CDC). Dentro desse prazo, o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício, após o que o consumidor pode exigir substituição, abatimento ou restituição.

O que é o direito de arrependimento?

O consumidor pode desistir da compra realizada fora do estabelecimento comercial (internet, telefone, domicílio) em até 7 dias corridos da assinatura ou do recebimento do produto (art. 49 CDC), com direito à devolução integral dos valores pagos, incluindo frete.

O que fazer em caso de cobrança indevida?

O consumidor tem direito à repetição do indébito em dobro do que pagou em excesso, mais juros e atualização monetária, salvo engano justificável do fornecedor (art. 42, parágrafo único CDC). Antes, deve notificar o fornecedor e, se não resolvido, acionar o Procon ou o Judiciário.

O que é inversão do ônus da prova no CDC?

O juiz pode inverter o ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente (art. 6º, VIII CDC). Na prática, transfere ao fornecedor o dever de provar que o produto não tem defeito ou que o serviço foi prestado corretamente.

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